Lazer e Direitos do Consumidor

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Publicado em 29/06/2023 - 15:44  |  Atualizado
Lazer e Direitos do Consumidor

Lazer e Direitos do Consumidor

 

É proibido:

·         Oferecer qualquer produto ou serviço sem antes informar os preços de forma clara e ostensiva ao consumidor (art. 6º, III e 31 do CDC);

·         Condicionar a venda de um produto à aquisição de outro sem permitir que o consumidor compre em separado, por exemplo, alugar barraca somente se comprar bebida ou alimento no mesmo local. Isso é venda-casada, proibida por lei (art. 39, I, CDC);

·         Elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços. Cobrar preços muito altos, que não se justificam, é uma prática abusiva vedada por lei (art. 39, X, CDC);

·         Cobrar consumação mínima (Lei Municipal 5.497/12 e art. 39, I, CDC);

·         Cobrar taxa pela perda da comanda (Lei Estadual 4.198/03, e art. 39, V, CDC);

·         Cobrar preços diferenciados para consumidores e turistas (art. 6º, II, CDC);

 

É permitido:

·         Fazer promoções para aquisição de combos de produtos, desde que também seja permitido ao consumidor adquirir os produtos em separado;

 

Obrigações dos vendedores:

·         Expor cardápios, tabelas de preços e todas as formas de pagamento de forma clara, ostensiva, atualizada e não rasurada, na entrada dos estabelecimentos ou junto aos produtos anunciados (Decreto 5.903/06, art. 6, III e 31 do CDC);

·         Comandas ou cartelas de consumo devem ser feitas em duas vias para que o consumidor possa controlar o que consumiu (Lei Municipal 2.258/94);

·         Bares e restaurantes são obrigados a fornecer água potável, filtrada e não mineral, gratuitamente, para uso dos consumidores (Lei Estadual RJ nº 2.424/95);

·         Couvert artístico só é autorizado em casas com música ao vivo e os valores cobrados devem ser afixados, de forma visível, na entrada do estabelecimento (Lei Estadual 4.075/03)

·         Estabelecimentos situados em áreas turísticas são obrigados a disponibilizar cardápios em português, inglês e espanhol (Lei Municipal 2678/98);

O Procon Carioca é o órgão municipal responsável por fortalecer a cidadania por meio da promoção do equilíbrio nas relações de consumo, oferecendo orientação à população, mediando conflitos entre consumidores e fornecedores, fiscalizando o mercado e desenvolvendo ações de educação para o consumo. Ao longo de mais de 14 anos de atuação, o Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor consolidou-se como uma referência na garantia dos direitos do consumidor por sua eficiência, transparência e inovação.

  • ENDEREÇO DO ÓRGÃO:
    Rua Aristídes Lôbo, 71 – 2º andar
    Rio Comprido – Rio de Janeiro/RJ
    CEP: 20250-450

    HORÁRIO DE ATENDIMENTO:
    10h às 16h

    INFORMAÇÕES GERAIS
    cip.proconcarioca@gmail.com

    ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
    ascomsedecon@gmail.com (e-mail exclusivo para a imprensa)

  • DÚVIDAS, SERVIÇOS, INFORMAÇÕES OU DENÚNCIAS:
    ligue 1746 ou (21) 3460-1746, quando estiver em uma Cidade com o código de área diferente do 21.

    PORTAL:
    www.1746.rio

    Termo de Colaboração
    Informações Gerais

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