Os famosos e corriqueiros apagões, além de trazerem desconforto, impaciência e atrasos também podem ocasionar outros problemas aos consumidores, tais como danos materiais, evolvendo a queima de aparelhos eletrônicos e outros transtornos de ordem emocional, social, moral e etc. Imagine-se preso num elevador ou no metrô por algumas horas!
Quando falta energia elétrica por um período prolongado e, depois ela volta a ser fornecida, pode ocorrer uma variação de tensão que prejudica os eletrônicos. Na verdade, os transformadores da rua têm ou deveriam ter a função de regular esta retomada de fornecimento e os aparelhos eletrônicos mais modernos são capazes de suportar uma certa variação, o que limita um pouco mais os prejuízos.
Tendo isso em vista, veja abaixo como proceder e quais os seus direitos no caso de danos a aparelhos por motivo de queda de energia:
• Independente do motivo do blecaute, o consumidor tem direito a pedir a reparação da prestadora de energia elétrica, conforme norma do código do consumidor. A queixa deve ser feita diretamente ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da empresa que fornece energia elétrica na residência do consumidor.
• Ao entrar em contato com a empresa, o consumidor prejudicado deve fornecer todas as informações, como dia e hora em que ocorreu o dano, além dos dados do aparelho danificado, como número de série, ano de fabricação e modelo.
• A reclamação pode ser feita por carta, telefone, internet, e-mail ou qualquer outro canal disponibilizado pela fornecedora de energia elétrica. Se optar por carta, envie-a com aviso de recebimento (A.R.) ou leve-a pessoalmente e exija um comprovante de recebimento. Se utilizar o telefone, não se esqueça de anotar e guardar o número de protocolo. O consumidor também tem o direito de obter a gravação do atendimento, caso precise utilizá-la, mais tarde, como prova. A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) orienta que os consumidores têm prazo de até 90 dias corridos para encaminharem suas queixas à concessionária, em caso de dano em aparelhos elétricos. Mas, o CDC (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 27, diz que o consumidor pode buscar reparação na Justiça pelos danos causados em até cinco anos.
• De acordo com as normas da ANEEL, feita a reclamação, a empresa fornecedora tem o prazo de 10 dias para realizar a vistoria do aparelho danificado, na residência/ empresa do consumidor ou para retirá-lo para análise. Se o aparelho, geladeira, por exemplo, for usado para armazenar produtos perecíveis ou medicamentos, a distribuidora tem que fazer esta verificação no prazo de 1 dia. A distribuidora tem que informar ao consumidor a data e o horário aproximado da vistoria. Após a inspeção, a empresa tem 15 dias para informar se o pedido do consumidor será aceito. Em caso positivo, o consumidor deverá ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado em 20 dias corridos, a partir da data da resposta da empresa.
• O aparelho danificado deve permanecer guardado. O consumidor não deve providenciar seu reparo a não ser que seja autorizado previamente pela distribuidora de energia, pois corre o risco de perder o direito à indenização.
• A empresa só não será responsável pelo ressarcimento dos danos se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas na residência/empresa do consumidor; a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.
• O uso de transformadores pelo consumidor, entre o aparelho danificado e a rede elétrica, não é justificativa para que a concessionária se recuse a pagar a indenização ou providenciar seu conserto/troca.
• No caso do pedido não ser aceito, a empresa deve apresentar as razões da negativa detalhadamente, e informar ao consumidor seu direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.
• Se o consumidor tiver dificuldade de registrar sua reclamação, se a mesma for recusada ou se os prazos não forem atendidos, a atitude correta é procurar o Procon, o órgão de defesa do consumidor de seu município ou o poder judiciário.
Não esqueça: o consumidor é o grande protagonista da busca pelos seus direitos!