Lazer e Direitos do Consumidor
É proibido:
· Oferecer qualquer produto ou serviço sem antes informar os preços de forma clara e ostensiva ao consumidor (art. 6º, III e 31 do CDC);
· Condicionar a venda de um produto à aquisição de outro sem permitir que o consumidor compre em separado, por exemplo, alugar barraca somente se comprar bebida ou alimento no mesmo local. Isso é venda-casada, proibida por lei (art. 39, I, CDC);
· Elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços. Cobrar preços muito altos, que não se justificam, é uma prática abusiva vedada por lei (art. 39, X, CDC);
· Cobrar consumação mínima (Lei Municipal 5.497/12 e art. 39, I, CDC);
· Cobrar taxa pela perda da comanda (Lei Estadual 4.198/03, e art. 39, V, CDC);
· Cobrar preços diferenciados para consumidores e turistas (art. 6º, II, CDC);
É permitido:
· Fazer promoções para aquisição de combos de produtos, desde que também seja permitido ao consumidor adquirir os produtos em separado;
Obrigações dos vendedores:
· Expor cardápios, tabelas de preços e todas as formas de pagamento de forma clara, ostensiva, atualizada e não rasurada, na entrada dos estabelecimentos ou junto aos produtos anunciados (Decreto 5.903/06, art. 6, III e 31 do CDC);
· Comandas ou cartelas de consumo devem ser feitas em duas vias para que o consumidor possa controlar o que consumiu (Lei Municipal 2.258/94);
· Bares e restaurantes são obrigados a fornecer água potável, filtrada e não mineral, gratuitamente, para uso dos consumidores (Lei Estadual RJ nº 2.424/95);
· Couvert artístico só é autorizado em casas com música ao vivo e os valores cobrados devem ser afixados, de forma visível, na entrada do estabelecimento (Lei Estadual 4.075/03)
· Estabelecimentos situados em áreas turísticas são obrigados a disponibilizar cardápios em português, inglês e espanhol (Lei Municipal 2678/98);